A autodeterminação, direitos assegurados e garantidos na Constituição Brasileira de 1988, Capitulo VIII, art. 231 e 232, reconhece a sua organização social, costumes, línguas, crenças, e a posse indígena da terra decorre de um direito originário que por isso independe de titulação, precede e vale sobre os demais direitos (Art. 231, caput), os índios detêm o direito de posse permanente e de usufruto exclusivo das riquezas dos solos, rios e lagos (Art.231, parágrafo 1º.), e as comunidades Guarani afetadas pela barragem e pelo Parque Nacional e por Pedágio tem participação assegurada nos resultados da lavra, na forma da lei (Art.231, parágrafo 3º.), as terras dos povos originários da etnia Guarani, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos que os Guarani exercem sobre elas imprescritíveis (Art.231, parágrafo 4º.) e tem direito de entrar com uma ação contra a União por causa da ocupação da terra Guarani de má-fé na Região Costa Oeste do Paraná, Paraguay e Argentina, pelos danos irreparáveis causadas a toda a população Guarani e ao Meio Ambiente da região pela obras gigantescas construídas dentro do Território Sagrado Guarani.

PLANO SETORIAL PARA AS COMUNIDADES GUARANIS

• Projeto de lei (PL) nº 2057, que cria o “Estatuto dos Povos Indígenas”; Artigo 210 da Constituição Federal;
• Decreto n. 6.094, de 24 de abril de 2007 sobre financiamento à educação indígena;
• Decreto 3.551, de 04 de agosto de 2000: dispõe sobre o registro de bens culturais de natureza imaterial e sobre o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;
• Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007: estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Indígenas (PNPCT);
• Medida Provisória 2186-16, de 23 de agosto de 2001: dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL

• Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela UNESCO em 2005 e ratificada pelo Brasil em 2007;
• Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
• Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas, de dezembro de 2007;
• Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
• Convenção Para o Fomento das Relações Culturais Interamericanas (1954);
• Declaração dos Princípios e da Cooperação Internacional (1966);
• Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural (1972);
• Convenção para Povos Indígenas e Tribais (1989). Recomendação para a Salvaguarda das Tradições Culturais e Folclóricas (1989);
• Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001);
• Declaração de Salamanca (2002);
• Declaração sobre a Intenção de Destruição do Patrimônio Cultural (2003);
• Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003);
• Carta Cultural Iberoamericana (2006);
• Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007);
• Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005).